Desenvolvemos
a hipótese que no começo o ser humano sub-existiu ao reflexo e parecido com as
formigas. Porém, jamais, se configurou como um convívio semelhante ao dos
animais supostamente irracionais. Isto se deve ao fato, de que a convivência
das formigas nunca evolui, é por períodos evolutivos geológicos a mesma,
comunitário e funcional. E o da trajetória histórica do homem é abrangente no
que toca sua falta de previsibilidade, pois, nele ocorre o estado livre e
considerações geradas pela racionalização e sentimentos.
Ao verificar
que o ser humano hipoteticamente se refletiu à imagem e semelhança das
formigas, contudo, este parâmetro de igualdade, o ser protegeu no contexto de
vencer a ação determinada do fenômeno causal, pela articulação de um plano
regulamentar, normas e princípios que se moldaram da mesma forma do reflexo e
igualdade das leis naturais.
Diante disso,
o filho da sociedade cria regramentos que forjam a ação do homem que o
direciona na procura de sua finalidade. Neste contexto, o ser humano cria
regras e normas que são precipitações da interpretação da psique no que tange a
racionalidade de justiça. E a fonte que serve como norte para captar involuntariamente
a origem conceitual de justiça é dentro de uma análise plausível, a convivência
vinculando-se na direção normas
ocasionadas por interesses.
Ao
verificarmos as hipóteses gerais, verificamos uma fonte relacionada à gênese da
relação familiar. Pois, é do contexto de observação, que o homo sapiens sapiens
se acha internalizado na convivência existente na sociedade. O lugar específico
do ser humano no contexto da sociedade é passível de uma luta em vão, sendo da
mesma forma no plano cósmico. O homem se encontra no plano social pelo vigor da
natureza e da causalidade, do mesmo jeito que os cupins estão no cupinzeiro.
No tocante a
esta circunstância é inteligente, porém, animal. O homo sapiens sapiens é a
princípio um zoon politikon como referenciavam os antigos gregos. Esta
condição se tipifica a sua delimitação animal. Já no que se vincula ao
condicionamento de convivência para o ser racional gregário. Descobre-se neste
nível de convivência e contexto de formação e desenvolvimento da
interdependência humana, qualquer outra maneira estável de relação simultânea
entre várias pessoas. Sofre o processo de análise o elemento supostamente de
importância fundamental para as inter-relações pessoais assentes, a qual se
remete as relações sexuais.
Ao nortear-se
pela circunstância da natureza do homem, recaímos numa plausibilidade que a
convivência é a princípio, indispensável. Pois, a natureza humana é bissexuada.
Sendo que no comportamento de cada homem e mulher se reflete divulgada a velada
mendicância, a alcançar, a implorar cooperação para se conseguir a plenitude
humana. Os animais, da mesma forma contemplam este estado de mendicância,
porém, não conseguem perceber. No entanto, o ser racional bem nota que o melhor
para o espírito não acontece sem a cooperação do seu par. No contexto da
interdependência sexual o ser humano nota-se tangido pela noção de bem comum,
já que, o bem do espírito, não é obtido, a não ser por meio, e vinculado, com a
satisfação do par. Percebe-se nesta condição, uma necessidade para a
cooperação, que alvorece involuntariamente da polarização sexual. Convivendo os
devotos de Afrodite a polarização sexual, lhe é possível atingir a satisfação e
repassa isto para quem coopera.
Torna-se
perceptível, a origem da pioneira vinculação interpessoal inalterável, que se
contempla familiar. Alvorece a família de uma mendicância biológica, possuindo
propagação nas trajetórias históricas e sociológicas da humanidade.
A aplicação da
teoria da instituição à família se reverte a uma perspectiva de grande
relevância no que toca as considerações jurídicas e sociais. É plausível, a
definição a qual a instituição se contempla em uma racionalização que se
vislumbra numa obra que concretiza e persiste juridicamente, em um delimitado
espaço social.
O estudo e a
reflexão sobre a instituição colabora para contextualizar as considerações
plausíveis ao prático nível doméstico. A instituição se condiciona no contexto
de uma fonte normativa. Sendo que ao ocorrer à existência de uma instituição,
por efeitos, existirão normas. Diante desta notoriedade, se defende o contexto
de um pluralismo normativo que aparece involuntariamente como consequência da
uma convivência. A instituição é uma reunião humana de seres que, ao
vislumbrarem um horizonte satisfatório, ou seja, que possui uma finalidade,
colaboram-se se unindo no árduo desafio de concretizá-lo.
Diante deste
motivo, a instituição é fonte provedora de normas. Sendo que, não importando o
lugar que existam seres duplamente sábios, estes se unem vinculando-se para
concretizar um fim, ou seja, um nível de convivência capacitado para
desenvolver uma normatividade. A racional contemplação de fim é capaz de reunir
e qualquer forma de convivência institucional se tipifica como fonte normativa.
Os irmãos humanos se associando naturalmente para responder um objetivo comum,
voluntariamente legislam.
A própria
convivência consiste em necessitar de normas, pois, ao passar do tempo, o ponto
de vista plausível de um objetivo motivará a espontaneidade para uma cooperação,
e como a cooperação inflexível supostamente se concretiza para que não pereça
no tempo. Mas hipoteticamente para não perecer. Percebem os seres da quinta
raça, a precisão de desenvolver as melhores maneiras de cooperação. Eis que
estas se tipificam em normas. Diante deste exposto é notório que o objetivo fez
surgir a norma.
Neste contexto
surge a autoridade artificial. A autoridade se desenvolve após de ter ocorrido
o nascimento da norma. O contexto funcional da autoridade ocorre ao nível interpretativo e para introduzir a norma
forjada em um interesse, da convivência. Isto se faz supor, o descarte da ação
voluntaria.
Contempla-se a
possibilidade em outras cooperações, e não simplesmente a cooperação familiar,
até então abordada. Os filhos da sociedade também degustam esta condição.
Semelhante as outras, o que permeia que a convivência será a racionalidade de
um objetivo comum.
Estas
racionalizações, aplicadas no que tange o exame da (hipótese) instituição à
pioneira vinculação interpessoal imutável a qual limitou-se. Observado que para
que se formasse a família seria apenas indispensável que os seres do gênero
homo se descartassem pacificamente às impertinências do caráter sexual humano.
Construída a família, realizada e concretizada a impertinência sexual e nascida
a prole, ocorre o surgimento simultâneo, ainda que disfarçado, no contexto do
que seja melhor para todos, de uma autoridade e de uma psique que atenda o
conflitante caminho que norteia o objetivo comum.
A célula
social família é uma instituição, diante disso é um nível de convivência
capaz de produzir normas, que não
pereçam no tempo, sendo a normatividade que irá sustentar a condição
existencial da aglomeração vinculada de humanos e a normatividade que for
resignada com o objetivo do grupo.
No que tange a
célula familiar, onde se descobre ocultada e basilar, a idêntica consciência humana que irá posteriormente
constituir e fundamentar a formulação mista de justiça. Igualmente que estes
seres humanos desconhecessem a teoria que explica isto, os homens entraram em
contato e viveram isto. Deslumbraram uma união do “filho selvagem” aos
objetivos da convivência capaz de articular uma normatividade, cujo qual, é a
condição que regula a ação humana ao bem comum, que provem e sacia as
impertinências do bem comum e às pertinências de manutenção do que é elegido
como bem comum.
Nenhum comentário:
Postar um comentário