sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CONSTRUÇÃO DA JUSTIÇA

No processo de análise referente ao condicionamento de desencadeamento psicológico, considerando os marcos que são colhidos ao nível da trajetória histórica, cujo qual, foi possível vislumbrar. A suprema e cega Têmis, supostamente é uma origem de extrema importância no contexto desta concorrência e influência das imposições coercitivas de uma ordem cósmica, ordem interior e de uma ordem social, fatores que fazem o ser humano promover uma ordem humana, tangendo o estado livre.
Desenvolvemos a hipótese que no começo o ser humano sub-existiu ao reflexo e parecido com as formigas. Porém, jamais, se configurou como um convívio semelhante ao dos animais supostamente irracionais. Isto se deve ao fato, de que a convivência das formigas nunca evolui, é por períodos evolutivos geológicos a mesma, comunitário e funcional. E o da trajetória histórica do homem é abrangente no que toca sua falta de previsibilidade, pois, nele ocorre o estado livre e considerações geradas pela racionalização e sentimentos.
Ao verificar que o ser humano hipoteticamente se refletiu à imagem e semelhança das formigas, contudo, este parâmetro de igualdade, o ser protegeu no contexto de vencer a ação determinada do fenômeno causal, pela articulação de um plano regulamentar, normas e princípios que se moldaram da mesma forma do reflexo e igualdade das leis natu­rais.
Diante disso, o filho da sociedade cria regramentos que forjam a ação do homem que o direciona na procura de sua finalidade. Neste contexto, o ser humano cria regras e normas que são precipitações da interpretação da psique no que tange a racionalidade de justiça. E a fonte que serve como norte para captar involuntariamente a origem conceitual de justiça é dentro de uma análise plausível, a convivência vinculando-se na direção  normas ocasionadas por interesses.
Ao verificarmos as hipóteses gerais, verificamos uma fonte relacionada à gênese da relação familiar. Pois, é do contexto de observação, que o homo sapiens sapiens se acha internalizado na convivência existente na sociedade. O lugar específico do ser humano no contexto da sociedade é passível de uma luta em vão, sendo da mesma forma no plano cósmico. O homem se encontra no plano social pelo vigor da natureza e da causalidade, do mesmo jeito que os cupins estão no cupinzeiro.
No tocante a esta circunstância é inteligente, porém, animal. O homo sapiens sapiens é a princípio um zoon politikon como referenciavam os antigos gregos. Esta condição se tipifica a sua delimitação animal. Já no que se vincula ao condicionamento de convivência para o ser racional gregário. Descobre-se neste nível de convivência e contexto de formação e desenvolvimento da interdependência humana, qualquer outra maneira estável de relação simultânea entre várias pessoas. Sofre o processo de análise o elemento supostamente de importância fundamental para as inter-relações pessoais assentes, a qual se remete as relações sexuais.
Ao nortear-se pela circunstância da natureza do homem, recaímos numa plausibilidade que a convivência é a princípio, indispensável. Pois, a natureza humana é bissexuada. Sendo que no comportamento de cada homem e mulher se reflete divulgada a velada mendicância, a alcançar, a implorar cooperação para se conseguir a plenitude humana. Os animais, da mesma forma contemplam este estado de mendicância, porém, não conseguem perceber. No entanto, o ser racional bem nota que o melhor para o espírito não acontece sem a cooperação do seu par. No contexto da interdependência sexual o ser humano nota-se tangido pela noção de bem comum, já que, o bem do espírito, não é obtido, a não ser por meio, e vinculado, com a satisfação do par. Percebe-se nesta condição, uma necessidade para a cooperação, que alvorece involuntariamente da polarização sexual. Convivendo os devotos de Afrodite a polarização sexual, lhe é possível atingir a satisfação e repassa isto para quem coopera.
Torna-se perceptível, a origem da pioneira vinculação interpessoal inalterável, que se contempla familiar. Alvorece a família de uma mendicância biológica, possuindo propagação nas trajetórias históricas e sociológicas da humanidade.
A aplicação da teoria da instituição à família se reverte a uma perspectiva de grande relevância no que toca as considerações jurídicas e sociais. É plausível, a definição a qual a instituição se contempla em uma racionalização que se vislumbra numa obra que concretiza e persiste juridicamente, em um delimitado espaço social.
O estudo e a reflexão sobre a instituição colabora para contextualizar as considerações plausíveis ao prático nível doméstico. A instituição se condiciona no contexto de uma fonte normativa. Sendo que ao ocorrer à existência de uma instituição, por efeitos, existirão normas. Diante desta notoriedade, se defende o contexto de um pluralismo normativo que aparece involuntariamente como consequência da uma convivência. A instituição é uma reunião humana de seres que, ao vislumbrarem um horizonte satisfatório, ou seja, que possui uma finalidade, colaboram-se se unindo no árduo desafio de concretizá-lo.
Diante deste motivo, a instituição é fonte provedora de normas. Sendo que, não importando o lugar que existam seres duplamente sábios, estes se unem vinculando-se para concretizar um fim, ou seja, um nível de convivência capacitado para desenvolver uma normatividade. A racional contemplação de fim é capaz de reunir e qualquer forma de convivência institucional se tipifica como fonte normativa. Os irmãos humanos se associando naturalmente para responder um objetivo comum, voluntariamente legislam.
A própria convivência consiste em necessitar de normas, pois, ao passar do tempo, o ponto de vista plausível de um objetivo motivará a espontaneidade para uma cooperação, e como a cooperação inflexível supostamente se concretiza para que não pereça no tempo. Mas hipoteticamente para não perecer. Percebem os seres da quinta raça, a precisão de desenvolver as melhores maneiras de cooperação. Eis que estas se tipificam em normas. Diante deste exposto é notório que o objetivo fez surgir a norma.
Neste contexto surge a autoridade artificial. A autoridade se desenvolve após de ter ocorrido o nascimento da norma. O contexto funcional da autoridade ocorre ao nível  interpretativo e para introduzir a norma forjada em um interesse, da convivência. Isto se faz supor, o descarte da ação voluntaria.
Contempla-se a possibilidade em outras cooperações, e não simplesmente a cooperação familiar, até então abordada. Os filhos da sociedade também degustam esta condição. Semelhante as outras, o que permeia que a convivência será a racionalidade de um objetivo comum. 
Estas racionalizações, aplicadas no que tange o exame da (hipótese) instituição à pioneira vinculação interpessoal imutável a qual limitou-se. Observado que para que se formasse a família seria apenas indispensável que os seres do gênero homo se descartassem pacificamente às impertinências do caráter sexual humano. Construída a família, realizada e concretizada a impertinência sexual e nascida a prole, ocorre o surgimento simultâneo, ainda que disfarçado, no contexto do que seja melhor para todos, de uma autoridade e de uma psique que atenda o conflitante caminho que norteia o objetivo comum.
A célula social família é uma instituição, diante disso é um nível de convivência capaz  de produzir normas, que não pereçam no tempo, sendo a normatividade que irá sustentar a condição existencial da aglomeração vinculada de humanos e a normatividade que for resignada com o objetivo do grupo.

No que tange a célula familiar, onde se descobre ocultada e basilar, a idêntica  consciência humana que irá posteriormente constituir e fundamentar a formulação mista de justiça. Igualmente que estes seres humanos desconhecessem a teoria que explica isto, os homens entraram em contato e viveram isto. Deslumbraram uma união do “filho selvagem” aos objetivos da convivência capaz de articular uma normatividade, cujo qual, é a condição que regula a ação humana ao bem comum, que provem e sacia as impertinências do bem comum e às pertinências de manutenção do que é elegido como bem comum. 

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