segunda-feira, 4 de novembro de 2013

GÊNESE DA JUSTIÇA


A ideia de Justiça é recepcionada na perspectiva de ser um valor, e devido a este fato, contém uma ontologia possibilitando desta forma, sua conceituação. O qual deveria nos reverter ao processo de questionamento se ela possui uma trajetória histórica, uma origem. E qual seria essa origem?
As considerações apresentadas que os filósofos desenvolveram frente a este questionamento serão sempre discutíveis, como qualquer outra resposta ou solução referente a um conceito, valor ou situação. Eis que certos pensadores se condicionam a aceitar a existência da conceituação de Justiça tangida no ser humano, concebendo-a como uma racionalização que nasce com o individuo, ou como um norte perfeito, ou se configura em noção sem muita lógica.
Porém, o raciocínio dispõe que não é suficiente formular uma conceituação de Justiça, se esta não possui essa alma. Isto ocorre, devido ao fato da noção que provemos evoluir em nossos pensamentos estar sempre norteado a partir de um acontecimento psicológico, ou seja, em que a Justiça se deslumbrava (e supostamente esta neste contexto) baseada apenas na experiência introduzida na alma do homem duplamente sábio. Por este motivo, a qual, já recebeu destaque oportuno no que tange seus pontos basilares, a noção de Justiça, necessita ser questionada sobre se este “espírito” possui uma origem. Neste contexto, se questiona de como é construído esta alma?

No contexto da Metodologia Experimental, a conceituação de Justiça possui uma origem, e por efeito, esta gênese se condiciona em ser psicológica. É possível entender que esta suposição colide com o que foi exibido no raciocínio supracitado, que delimitam a Justiça em um princípio valorado. Dentro de uma perspectiva plausível poderia alguém questionar, que se o homem define a Justiça no universo de um valor, como então, conseguiríamos, neste momento, explorar a origem do que tange supostamente este "valor", apresentando "uma circunstância" (a circunstância psicológica)?

No entanto, a pertinente questão, supostamente não vinga neste campo. E isto, ocorre devido que um valor será vinculado como um ser, ou seja, a valoração mora no ser, se transforma no contexto do ser, sendo o próprio ser interessado ideologicamente em um resultado que alcance um objetivo. Por este motivo, se lhe existe a necessidade de se encontrar a origem, então supostamente seria conveniente mirar no ser, ou seja, se deve explorar o homo sapiens sapiens recorrendo as contemplações da psique do ser humano.
Diante do que foi observado sobre estas primeiras considerações sobre a Justiça, não se contempla como racionalidade inata na alma do filho da sociedade. Tal motivo se manifesta não nas racionalidades inatas. Nesta condição, se não é uma racionalização inata, o entendimento de Justiça tem uma origem no processo das experiências humanas.
Porém, grande parte da filosofia expressa, que a racionalidade de Justiça não deve ser um fruto de contemplações jurídicas ingênua e simplesmente. Isto se desenvolve, pela notória lógica, cujo, a Justiça não presume os ensaios jurídicos (o direito), no entanto, frente ao contexto do direito, os ensaios jurídicos são os que presumem a racionalidade de Justiça, sendo que é na disposição firme desta que aquela se constrói e se intitula de jurídica. Por efeito espontâneo, se a racionalização de Justiça não nasce de ensaios jurídicos, mas tem gênese no contexto de um complexo relacionamento de ação e reação de uma alma que transcende o ensino aprendizagem no plano histórico, também a princípio, de outras experiências humanas inter-relacionadas, a justiça será concebida.
Diante desta condição, se questiona quais experiências serão estas? Seriam experiências, cujo, o homem, se contempla da capacidade de possuir abrangente sabedoria interdependente. Sendo o principal valor, o ser. O homem é passível de apropriar-se do ser de forma sensitiva (e não só de maneira racional). Visto que, a apropriação racional está preliminarmente vinculada à percepção sensitiva. A partir desse fato é tangido com plausibilidade metodológica, que as informações basilares humanas da mais diversificada sabedoria será contemplada por informações etnográficas, basilares antropoculturais, etc.
Existem pensadores que não aceitam que a noção conceitual de Justiça possua uma fonte exclusiva, possua uma trajetória histórica. Isto ocorre, devido ao fato que as conceituações formuladas de Justiça, exibem-se como noções que não possuem raiz na experiência (?). Este poderia ser uma das origens da mínima receptividade de suas hipóteses sobre a Justiça, no contexto do homem contemporâneo. Diante deste fato, o pensamento norteador não será contido frente a uma suposta sacralidade de raciocínio que evidenciem justiça, mas será desenvolvido, desprovido de descortesia crítica no tocante a análise das experiências, onde supostamente se enraíza a origem da formulação racional do direito.
Quais as ações humanas de reação e ação que criam um contexto plausível, onde provavelmente se encontre enraizado a noção de Justiça?
Hipoteticamente não se deslumbra a perspectiva que a justiça não se configura numa racionalização não nascida com o homem. Pois, dentro de uma contemporânea plausibilidade não se presenciam ideais inatos. Foi observado que não se ramifica das experiências jurídicas. Isto se processa, já que a experiência se atribui de jurídica, diante da existência de uma formulação conceitual de Justiça. Nesta condição, torna-se efetivo desenvolver o questionamento na direção que se prende a refletir, sobre que experiências devem ser estas e as quais resultam a formulação conceitual de Justiça.
Estas supostas e direcionadas habilidades de percepções resultantes do exercício contínuo se configuram denominadas como experiências que adquirem a capacidade de serem obtidas surpreendentemente no universo das circunstâncias físicas, da mesma forma ao nível da Ciência da Biologia, como também, no contexto das experiências do homo sapiens sapiens que possuem certas semelhanças ao disciplinamento zoopsicológicos. Estas contemplações da prática vital abrangem completamente todos os seres. Eis que, no que tange as científicas leis da Física e da Mecânica em relação ao momento contemporâneo da humanidade, se condicionam a manifestações de ordem no espírito. Já, na perspectiva das leis biológicas, eis que se comportam como manifestações de uma alma ordenada. Na mesma circunstância, as leis que estabelecem os diversificados disciplinamentos do filho da sociedade que possuem certas semelhanças as condutas espontâneas zoopsicológicos revelam a ordem no ser, se contemplam como manifestações de um espírito coordenado. Sendo que esta formulação racional e a racionalização de estabelecimento se tornam a reflexão matriz no que permeia na compleição de um ordenamento jurídico universal.
Diante deste exposto supracitado, a ordem jurídica é a continuação em uma direção regular e que se dá sempre no mesmo norte, no nível do contexto da sociedade e paradoxamente do complexo estabelecimento cósmico. Em virtude deste motivo é de empenho do ser humano (e cobiça-lhe, à ordem jurídica) o que tange a ordem cósmica, os mandamentos naturais biológicos, o estabelecimento zoopsicológico. Sendo assim, as práticas vitais cotidianas que se contextualiza, como fonte para reflexões extremamente apuradas, não serão apenas ensaios experimentais dos homens no contexto da ordem. Mas serão ensaios que forjam uma ordem em estado de totalidade. Quais seriam as circunstâncias de experiência, provedora a origem conceitual de Justiça na alma do ser duplamente sábio?
No que tinge a condição que se deslumbre essa possibilidade, supõe-se que se reflita na noção de ser (de forma una e em totalidade), no raciocínio de um estado terminal (dentro de uma totalidade), e na contemplação do homo sapiens sapiens, presente simultaneamente na completude dos seres, no ventre dos universos. Ou seja, imaginemos uma surpreendente circunstância de um estabelecimento ausente de liberdade: hipoteticamente a cósmica e no contexto de um estabelecimento com liberdade ­a do universo interno do ser homem, e num contexto final, na contemplação de uma ordem livre e solidária, que se tipifica no estabelecimento da convivência conhecida como sociedade.

Dentro desse raciocínio físico relativo à ordem cósmica ausente do estado livre, na congruência da existência simultânea se defini no contexto motivador do fenômeno causal. Este estabelecimento é uma manifestação de uma conexão rigorosa entre fenômenos, a tal ponto que cada um deles é completamente condicionado pelos que o precederam no contexto universal. Esta manifestação da ordem cósmica se torna uma espécie de compleição que transcende como uma ferramenta. Na perspectiva desta circunstância, o ser humano surge e contempla este horizonte espetacular. O homo sapiens sapiens se encontra no interior do ser. Sendo que a primordial existência simultânea do ser humano se vincula com este universo. Diante desse fato, o ser humano se origina recebendo exemplos deste horizonte ordenado. Ou seja, ordem definida pela ação causal. 

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