A ideia de
Justiça é recepcionada na perspectiva de ser um valor, e devido a este fato,
contém uma ontologia possibilitando desta forma, sua conceituação. O qual
deveria nos reverter ao processo de questionamento se ela possui uma trajetória
histórica, uma origem. E qual seria essa origem?
As
considerações apresentadas que os filósofos desenvolveram frente a este
questionamento serão sempre discutíveis, como qualquer outra resposta ou
solução referente a um conceito, valor ou situação. Eis que certos pensadores
se condicionam a aceitar a existência da conceituação de Justiça tangida no ser
humano, concebendo-a como uma racionalização que nasce com o individuo, ou como
um norte perfeito, ou se configura em noção sem muita lógica.
Porém, o
raciocínio dispõe que não é suficiente formular uma conceituação de Justiça, se
esta não possui essa alma. Isto ocorre, devido ao fato da noção que provemos
evoluir em nossos pensamentos estar sempre norteado a partir de um
acontecimento psicológico, ou seja, em que a Justiça se deslumbrava (e
supostamente esta neste contexto) baseada apenas na experiência introduzida na
alma do homem duplamente sábio. Por este motivo, a qual, já recebeu destaque
oportuno no que tange seus pontos basilares, a noção de Justiça, necessita ser
questionada sobre se este “espírito” possui uma origem. Neste contexto, se
questiona de como é construído esta alma?
No contexto da Metodologia Experimental, a conceituação de
Justiça possui uma origem, e por efeito, esta gênese se condiciona em ser
psicológica. É possível entender que esta suposição colide com o que foi
exibido no raciocínio supracitado, que delimitam a Justiça em um princípio
valorado. Dentro de uma perspectiva plausível poderia alguém questionar, que se
o homem define a Justiça no universo de um valor, como então, conseguiríamos,
neste momento, explorar a origem do que tange supostamente este
"valor", apresentando "uma circunstância" (a circunstância
psicológica)?
No entanto, a
pertinente questão, supostamente não vinga neste campo. E isto, ocorre devido
que um valor será vinculado como um ser, ou seja, a valoração mora no ser, se
transforma no contexto do ser, sendo o próprio ser interessado ideologicamente
em um resultado que alcance um objetivo. Por este motivo, se lhe existe a
necessidade de se encontrar a origem, então supostamente seria conveniente mirar
no ser, ou seja, se deve explorar o homo sapiens sapiens recorrendo as
contemplações da psique do ser humano.
Diante do que
foi observado sobre estas primeiras considerações sobre a Justiça, não se
contempla como racionalidade inata na alma do filho da sociedade. Tal motivo se
manifesta não nas racionalidades inatas. Nesta condição, se não é uma
racionalização inata, o entendimento de Justiça tem uma origem no processo das
experiências humanas.
Porém, grande
parte da filosofia expressa, que a racionalidade de Justiça não deve ser um fruto
de contemplações jurídicas ingênua e simplesmente. Isto se desenvolve, pela
notória lógica, cujo, a Justiça não presume os ensaios jurídicos (o direito),
no entanto, frente ao contexto do direito, os ensaios jurídicos são os que
presumem a racionalidade de Justiça, sendo que é na disposição firme desta que
aquela se constrói e se intitula de jurídica. Por efeito espontâneo, se a
racionalização de Justiça não nasce de ensaios jurídicos, mas tem gênese no
contexto de um complexo relacionamento de ação e reação de uma alma que
transcende o ensino aprendizagem no plano histórico, também a princípio, de
outras experiências humanas inter-relacionadas, a justiça será concebida.
Diante desta
condição, se questiona quais experiências serão estas? Seriam experiências,
cujo, o homem, se contempla da capacidade de possuir abrangente sabedoria interdependente.
Sendo o principal valor, o ser. O homem é passível de apropriar-se do ser de
forma sensitiva (e não só de maneira racional). Visto que, a apropriação
racional está preliminarmente vinculada à percepção sensitiva. A partir desse
fato é tangido com plausibilidade metodológica, que as informações basilares
humanas da mais diversificada sabedoria será contemplada por informações
etnográficas, basilares antropoculturais, etc.
Existem
pensadores que não aceitam que a noção conceitual de Justiça possua uma fonte
exclusiva, possua uma trajetória histórica. Isto ocorre, devido ao fato que as
conceituações formuladas de Justiça, exibem-se como noções que não possuem raiz
na experiência (?). Este poderia ser uma das origens da mínima receptividade de
suas hipóteses sobre a Justiça, no contexto do homem contemporâneo. Diante
deste fato, o pensamento norteador não será contido frente a uma suposta
sacralidade de raciocínio que evidenciem justiça, mas será desenvolvido,
desprovido de descortesia crítica no tocante a análise das experiências, onde
supostamente se enraíza a origem da formulação racional do direito.
Quais as ações
humanas de reação e ação que criam um contexto plausível, onde provavelmente se
encontre enraizado a noção de Justiça?
Hipoteticamente
não se deslumbra a perspectiva que a justiça não se configura numa
racionalização não nascida com o homem. Pois, dentro de uma contemporânea
plausibilidade não se presenciam ideais inatos. Foi observado que não se
ramifica das experiências jurídicas. Isto se processa, já que a experiência se
atribui de jurídica, diante da existência de uma formulação conceitual de
Justiça. Nesta condição, torna-se efetivo desenvolver o questionamento na
direção que se prende a refletir, sobre que experiências devem ser estas e as
quais resultam a formulação conceitual de Justiça.
Estas supostas
e direcionadas habilidades de percepções resultantes do exercício contínuo se
configuram denominadas como experiências que adquirem a capacidade de serem
obtidas surpreendentemente no universo das circunstâncias físicas, da mesma
forma ao nível da Ciência da Biologia, como também, no contexto das
experiências do homo sapiens sapiens que possuem certas semelhanças ao
disciplinamento zoopsicológicos. Estas contemplações da prática vital abrangem
completamente todos os seres. Eis que, no que tange as científicas leis da
Física e da Mecânica em relação ao momento contemporâneo da humanidade, se
condicionam a manifestações de ordem no espírito. Já, na perspectiva das leis
biológicas, eis que se comportam como manifestações de uma alma ordenada. Na
mesma circunstância, as leis que estabelecem os diversificados disciplinamentos
do filho da sociedade que possuem certas semelhanças as condutas espontâneas
zoopsicológicos revelam a ordem no ser, se contemplam como manifestações de um
espírito coordenado. Sendo que esta formulação racional e a racionalização de
estabelecimento se tornam a reflexão matriz no que permeia na compleição de um
ordenamento jurídico universal.
Diante deste
exposto supracitado, a ordem jurídica é a continuação em uma direção regular e
que se dá sempre no mesmo norte, no nível do contexto da sociedade e
paradoxamente do complexo estabelecimento cósmico. Em virtude deste motivo é de
empenho do ser humano (e cobiça-lhe, à ordem jurídica) o que tange a ordem
cósmica, os mandamentos naturais biológicos, o estabelecimento zoopsicológico.
Sendo assim, as práticas vitais cotidianas que se contextualiza, como fonte
para reflexões extremamente apuradas, não serão apenas ensaios experimentais
dos homens no contexto da ordem. Mas serão ensaios que forjam uma ordem em
estado de totalidade. Quais seriam as circunstâncias de experiência, provedora
a origem conceitual de Justiça na alma do ser duplamente sábio?
No que tinge a
condição que se deslumbre essa possibilidade, supõe-se que se reflita na noção
de ser (de forma una e em totalidade), no raciocínio de um estado terminal
(dentro de uma totalidade), e na contemplação do homo sapiens sapiens, presente
simultaneamente na completude dos seres, no ventre dos universos. Ou seja,
imaginemos uma surpreendente circunstância de um estabelecimento ausente de
liberdade: hipoteticamente a cósmica e no contexto de um estabelecimento com
liberdade a do universo interno do ser homem, e num contexto final, na
contemplação de uma ordem livre e solidária, que se tipifica no estabelecimento
da convivência conhecida como sociedade.
Dentro desse
raciocínio físico relativo à ordem cósmica ausente do estado livre, na
congruência da existência simultânea se defini no contexto motivador do
fenômeno causal. Este estabelecimento é uma manifestação de uma conexão
rigorosa entre fenômenos, a tal ponto que cada um deles é completamente
condicionado pelos que o precederam no contexto universal. Esta manifestação da
ordem cósmica se torna uma espécie de compleição que transcende como uma
ferramenta. Na perspectiva desta circunstância, o ser humano surge e contempla
este horizonte espetacular. O homo sapiens sapiens se encontra no interior do
ser. Sendo que a primordial existência simultânea do ser humano se vincula com
este universo. Diante desse fato, o ser humano se origina recebendo exemplos
deste horizonte ordenado. Ou seja, ordem definida pela ação causal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário