Vislumbrando o
disciplinamento no tocante de um pioneiro conjunto de seres, como a família,
por exemplo, se chega a uma plausível consideração que este disciplinamento se
construiu interno a um caminho pré-determinado, cuja, as normas são montada e
articuladas no contexto de atender um objetivo específico de interesses que não
se conhece sua gênese.
Em suma, as
normas são construídas no contexto de possibilitar ao conjunto vinculado de
homens, não perecer ao tempo. As normas são formuladas para satisfazer os
valores de manutenção do conjunto humano. O eminente risco de aniquilamento
impossibilita o aperfeiçoamento do conjunto e o processo que leva a perfeição
até a criatura humana. Isto se traduz em um universo de elucidação que permeou
o início da trajetória histórica e cronológica das normas criminais. A gênese
das normas criminais expressam que elas eram articuladas para que um suposto
bem comum da associação social humana não sofresse lesão, e por efeito lógico,
não ocorresse lesão ao bem comum da criatura humana que fizesse parte da
associação.
Este
determinismo define um norte, pois, no início as proibições e os castigos se
construíam ausente de previsão formulada legal. A proibição criminal,
pioneiramente não dependia da racionalidade existente, ou seja, da ideia
contemporânea “que não existe crime sem lei”, apresenta-se a justiça invertida,
sendo que a partir das normas criminais, com as proibições criminais,
associação humana buscava defender o bem comum.
Diante deste
exposto supracitado, tudo que se considera antagônico ao bem comum, recebe o
status de antijurídico e passivo de punição. Neste contexto, é possível
racionalizar que o agregamento humano mais remoto, no entanto, contendo apenas
uma ideia superficial de justiça, sub-existia a contemplar-se ao nível interno
de uma noção do complexo universo de Têmis. Dentro de uma plausibilidade, que
no que tange a amplitude de o que for antagônico ao bem comum é antijurídico,
então, o que estiver em conformidade ao bem comum se condicionará a ser
jurídico.
Isto expressa
que os seres gregários racionais são chamados coercitivamente pela sua condição
de existência a concretizar uma ordem, buscando satisfaze-la. E para conseguir
isto, submetiam a castigos e punições todos os indivíduos que colocavam em
risco a convivência. Por efeito causal, no direito criminal primitivo não se
contemplava um nível de satisfação vingativa como racionalizavam os romanos de
dar a cada um o seu.
É considerado
no direito criminal, que o ponto de vista do grupo, o foco do bem comum. Dentro
dele, sempre existiu a contemplação das circunstâncias que permeiam a
existência da coletividade. Pela polarização do grupo humano em plenitude, o início
da trajetória histórica cronológica do direito criminal é uma exibição de que a
justiça é um condicionamento da disciplina plausível no que tange o bem comum.
As normas eram articuladas para guardar as circunstâncias que permite a
existência interdependente da coletividade. Estas situações vitais da
coletividade se apresentam insidiosa no que tange a sobrevivência do homem.
Sendo assim, a
norma era no que tangia sua explicitação mais remota, o vigor que colocava o
ser subversivo no condicionamento da ordem, na direção continua e uniforme ao
bem comunitário.
Dentro destas
concepções, o ponto comum que se alcança é que a justiça contemplada de forma
corrente pela população é uma manifestação artificial definido no interior do
contexto social humano. Que influencia e sofre influência a partir das
experiências que temos no âmbito da convivência. Os interesses supostamente
plausíveis são seus pilares. Porém, são pilares feitos de madeira, que se
deterioram muito rapidamente. E são facilmente substituíveis. Principalmente
porque o universo da justiça possui como origem a escravidão do ser no contexto
oculto da liberdade guiada por direitos e deveres.
Abaixo desta justiça, existe a interpretação leiga, em
que a alienação promovida pelos meios de comunicações e a falácia da vox
populis moldam o ser a se comportar e expressar o que atenda a um interesse, ou
seja, é esta forma de “justiça” que compromete a citada ordem criada pelos
homens. Por efeito, este pensamento supostamente imperfeito ocorre a falta de
percepção da justiça absoluta que é promovida pela Rede de Gaia em um contexto
de ação e reação.
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