domingo, 10 de novembro de 2013

JUSTIÇA FRENTE AO CRIME


Já no que tange a compreensão da origem da conceituação de Justiça através da propagação do Direito Criminal, se examina, o progresso da conceituação de justiça no seio deste ao nível de sua trajetória histórica. Analisa-se, como se construiu, natural e involuntariamente, a racionalização de justiça.
Vislumbrando o disciplinamento no tocante de um pioneiro conjunto de seres, como a família, por exemplo, se chega a uma plausível consideração que este disciplinamento se construiu interno a um caminho pré-determinado, cuja, as normas são montada e articuladas no contexto de atender um objetivo específico de interesses que não se conhece sua gênese.
Em suma, as normas são construídas no contexto de possibilitar ao conjunto vinculado de homens, não perecer ao tempo. As normas são formuladas para satisfazer os valores de manutenção do conjunto humano. O eminente risco de aniquilamento impossibilita o aperfeiçoamento do conjunto e o processo que leva a perfeição até a criatura humana. Isto se traduz em um universo de elucidação que permeou o início da trajetória histórica e cronológica das normas criminais. A gênese das normas criminais expressam que elas eram articuladas para que um suposto bem comum da associação social humana não sofresse lesão, e por efeito lógico, não ocorresse lesão ao bem comum da criatura humana que fizesse parte da associação.
Este determinismo define um norte, pois, no início ­as proibições e os castigos se construíam ausente de previsão formulada legal. A proibição criminal, pioneiramente não dependia da racionalidade existente, ou seja, da ideia contemporânea “que não existe crime sem lei”, apresenta-se a justiça invertida, sendo que a partir das normas criminais, com as proibições criminais, associação humana buscava defender o bem comum.
Diante deste exposto supracitado, tudo que se considera antagônico ao bem comum, recebe o status de antijurídico e passivo de punição. Neste contexto, é possível racionalizar que o agregamento humano mais remoto, no entanto, contendo apenas uma ideia superficial de justiça, sub-existia a contemplar-se ao nível interno de uma noção do complexo universo de Têmis. Dentro de uma plausibilidade, que no que tange a amplitude de o que for antagônico ao bem comum é antijurídico, então, o que estiver em conformidade ao bem comum se condicionará a ser jurídico.
Isto expressa que os seres gregários racionais são chamados coercitivamente pela sua condição de existência a concretizar uma ordem, buscando satisfaze-la. E para conseguir isto, submetiam a castigos e punições todos os indivíduos que colocavam em risco a convivência. Por efeito causal, no direito criminal primitivo não se contemplava um nível de satisfação vingativa como racionalizavam os romanos de dar a cada um o seu.
É considerado no direito criminal, que o ponto de vista do grupo, o foco do bem comum. Dentro dele, sempre existiu a contemplação das circunstâncias que permeiam a existência da coletividade. Pela polarização do grupo humano em plenitude, o início da trajetória histórica cronológica do direito criminal é uma exibição de que a justiça é um condicionamento da disciplina plausível no que tange o bem comum. As normas eram articuladas para guardar as circunstâncias que permite a existência interdependente da coletividade. Estas situações vitais da coletividade se apresentam insidiosa no que tange a sobrevivência do homem.
Sendo assim, a norma era no que tangia sua explicitação mais remota, o vigor que colocava o ser subversivo no condicionamento da ordem, na direção continua e uniforme ao bem comunitário.
Dentro destas concepções, o ponto comum que se alcança é que a justiça contemplada de forma corrente pela população é uma manifestação artificial definido no interior do contexto social humano. Que influencia e sofre influência a partir das experiências que temos no âmbito da convivência. Os interesses supostamente plausíveis são seus pilares. Porém, são pilares feitos de madeira, que se deterioram muito rapidamente. E são facilmente substituíveis. Principalmente porque o universo da justiça possui como origem a escravidão do ser no contexto oculto da liberdade guiada por direitos e deveres.  
Abaixo desta justiça, existe a interpretação leiga, em que a alienação promovida pelos meios de comunicações e a falácia da vox populis moldam o ser a se comportar e expressar o que atenda a um interesse, ou seja, é esta forma de “justiça” que compromete a citada ordem criada pelos homens. Por efeito, este pensamento supostamente imperfeito ocorre a falta de percepção da justiça absoluta que é promovida pela Rede de Gaia em um contexto de ação e reação.

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